- 1 -O selo de residente de pessoa, instituição ou estabelecimento residente deverá ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que o titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo.
- 2 -O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
- 3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo quanto à respetiva residência durante um período de 6 meses.
Artigo 14.º — Mudança de domicílio ou de veículo
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018