- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete em especial ao Fiscal Único:
- a)Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
- b)Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atualizada;
- c)Emitir parecer prévio sobre a celebração de contratos-programa;
- d)Fiscalizar a ação do Conselho de Administração;
- e)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- f)Participar aos órgãos competentes as irregularidades bem como os factos que considere reveladores de grandes dificuldades na prossecução do objeto da EMECB;
- g)Proceder à verificação dos valores patrimoniais da entidade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- h)Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Barcelos informação sobre a situação económica e financeira da entidade;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a entidade, sobre proposta do Conselho de Administração;
- j)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
- k)Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela EMECB;
- l)Emitir a certificação legal das contas.
- 2 -Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019