- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos sócios, a EMECB tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo, os seguintes elementos à Câmara Municipal Barcelos:
- a)Projetos de planos de atividades anuais e plurianuais;
- b)Projetos de orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e outras autarquias locais;
- c)Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
- d)Documentos de prestação anual de contas;
- e)Relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f)Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da EMECB e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
- 2 -A violação do dever de informação previsto no número anterior determina a dissolução dos órgãos da EMECB, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Barcelos, pelos prejuízos causados pela retenção de 10 % do duodécimo das transferências correntes do FGM (Fundo Geral Municipal), enquanto durar a situação de incumprimento.
Artigo 19.º — Direito de informação da Câmara Municipal de Barcelos
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019