- 1 -O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da EMECB está sujeito ao regime geral da segurança social.
- 3 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções na EMECB por acordo de cedência de interesse público, nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -Podem, ainda, exercer funções na EMECB os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código de Trabalho.
Artigo 39.º — Estatuto do Pessoal
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019