- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres do guarda-nocturno, a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres do exercício licenciado da actividade de guarda-nocturno, a que se referem as alíneas a), f), e g) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento do dever de apresentar anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
- d)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- e)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- f)A realização, sem licença, de arraiais, festas, bailes, romarias, provas desportivas e outros eventos, referidos nos artigos 52.º e 59.º do presente Regulamento, é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- g)A realização, sem licença, de espectáculos e actividades ruidosas, previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- h)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, referida no artigo 67.º, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- i)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados é punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- j)A realização, sem licença, de fogueiras, queimadas e outras actividades, previstas nos artigos 72.º a 76.º, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, são punidas com coima de 100 euros a 3700 euros, trantando-se de pessoa singular, e tratando-se de pessoa colectiva, de 200 euros a 44 500 euros, tudo nos termos do diposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
- k)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
- l)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X referente à protecção de pessoas e bens, punido com coima de 80 euros a 250 euros.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea d) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 87.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004