Todos os documentos, designadamente atestados, certidões, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.
Artigo 97.º — Urgências
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004