- 1 -A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral tem como finalidade a atribuição de apoios às associações que possuam atividades regulares. Entende-se por atividade regular a que é exercida com caráter permanente e continuado durante todo o ano.
- 2 -A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas no Plano de Atividades anual das associações candidatas e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.
- 3 -A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral compreende ainda o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas associações.
- 4 -A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral integra uma componente especial de cedência de imóvel do Município, cujo procedimento de candidatura será específico e dependente de contrato próprio.
Artigo 14.º — Objetivos
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018