- 1 -Os apoios a associações para a promoção da prática de atividades desportivas de formação revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 101/2017 de 28 de agosto, ou pela legislação que lhe vier a suceder.
- 2 -Para cumprimento do número anterior as associações desportivas devem apresentar um Programa de Desenvolvimento Desportivo por força do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 de 1 de outubro com o conteúdo previsto no artigo 12.º do mesmo diploma na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 101/2017 de 28 de agosto, que deverá constar do clausulado do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo ou a ele ser anexado e que dele fará parte.
- 3 -A avaliação das candidaturas das associações desportivas terá como pressuposto as especificidades resultantes da época desportiva, não coincidindo, por isso, com cada ano civil.
- 4 -A Câmara Municipal atribuirá, anualmente, um apoio acrescido de acordo com as classificações de cada equipa ou atleta de promoção do sucesso desportivo, conforme o Anexo IX ao presente regulamento.
- 5 -Ressalvados os casos previstos na lei, o desporto profissional não poderá ser objeto de apoio financeiro pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Objetivos
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018