Só podem ser entidades beneficiárias do PAAOB as associações que se enquadrem no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento de apoios públicos, bem como as disposições do presente regulamento e que se encontrem registadas na BDMA.
Artigo 5.º — Associações Beneficiárias
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018