- 1 -Desde que os requerentes solicitem, sempre, por escrito, a emissão de certidões ou de outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de 50%.
- 2 -É considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de três dias, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido, desde a data em que tenha sido proferida a decisão final.
Artigo 11.º — Emissão de documentos urgentes
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003