O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003