Para efeitos no preceituado no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra que se justifiquem.
Artigo 9.º — Telas finais dos projectos
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003
Referências (1)
- Artigo 128.º