Constituem contra-ordenação, punida com coima, as seguintes infracções:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º é punida com coima de 25 euros a 120 euros;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) a d), f) a i), k), m) e n) do artigo 15.º é punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- c)A violação do disposto no artigo 23.º é punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- d)A violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º é punida com coima de 80 euros a 150 euros;
- e)A violação do disposto no artigo 28.º e alíneas a) a d) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º é punida com coima de 60 euros a 300 euros;
- f)A violação do disposto no artigo 34.º é punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- g)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- h)A violação do disposto no artigo 57.º é punida com coima de 150 euros a 250 euros;
- i)A violação do disposto no artigo 66.º é punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- j)A violação do disposto no artigo 69.º é punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º é punida com coima de 30 euros a 1000 euros;
- l)A violação do disposto no artigo 75.º é punida com coima de 200 euros a 500 euros;
- m)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e artigo 80.º é punida com coima de 80 euros a 250 euros.