- 1 -Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:
- a)Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;
- b)Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos.
- 2 -Independentemente do disposto no artigo anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja susceptível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.
- 3 -A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, sempre que os bens sejam susceptíveis de utilização pública.
Artigo 92.º — Destino dos bens apreendidos
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004