- 1 -Para o exercício da actividade de venda ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar áreas em povoações do município, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e definir em que condições pode a mesma ser exercida.
- 2 -Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.
- 3 -Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vive em união de facto, sucessivamente, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o óbito ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
Artigo 12.º — Atribuição de locais de venda fixos
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003