- 1 -A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
- 3 -Cabe também às autoridades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no presente Regulamento quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.
- 4 -Considera-se regularizada a situação anómala a que se refere o número anterior quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação, apresentando prova da regularização.
Artigo 24.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003