- 1 -Consideram-se lojas os recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, destinados à venda de carnes e enchidos, pão, bolos, cafetaria e take away.
- 2 -O executivo poderá, mediante deliberação, autorizar qualquer outro tipo de actividade nas lojas, desde que promova o interesse ou divulgação do concelho.
Artigo 24.º — Lojas
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004