- 1 -Após a adjudicação de cada loja, na sequência da arrematação, será concessionado o seu uso privativo.
- 2 -A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da adjudicação, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente ao primeiro mês de concessão.
- 3 -O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.
- 4 -Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de novo concurso para o mesmo local, ou optar pela adjudicação directa.
- 5 -A título excepcional, poderá ser autorizada a permuta entre a Câmara e o concessionário, a requerimento deste, de qualquer loja vaga, por loja concessionada, desde que daí não advenham custos para o município.
Artigo 39.º — Concessão do local da venda
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004