- 1 -A venda nos mercados e feiras municipais, com excepção das feiras eventuais, só poderá ser exercida por quem for possuidor do respectivo cartão de feirante, retalhista ou vendedor produtor, a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.
- 3 -O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período de validade e fotografia actualizada.
- 4 -Para concessão do cartão deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal:
- a)Requerimento tipo;
- b)Cópia do bilhete de identidade;
- c)Cópia do contribuinte fiscal;
- d)Duas fotografias actualizadas;
- e)Prova de cumprimento das obrigações fiscais.
- 5 -A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados nas alíneas b) a e) do número anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
- 6 -Para além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4, o vendedor produtor deverá apresentar a declaração comprovativa do exercício da actividade de vendedor produtor a emitir pela junta de freguesia da área da residência.
- 7 -A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.
- 8 -O cartão de feirante, retalhista ou vendedor produtor é pessoal e intransmissível.
Artigo 4.º — Cartão de feirante, retalhista e vendedor produtor
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004