As instituições beneficiárias do apoio à realização de obras devem ceder as instalações objeto da intervenção, para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município, desde que atempadamente solicitado e não interfiram com as atividades da entidade beneficiária, nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 19.º — Contrapartidas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021