- 1 -O apoio a atribuir está condicionado à disponibilidade financeira do Município e será de:
- a)50 % sobre o valor de aquisição de viatura ligeira, até ao montante máximo de apoio de 17.500,00 (euro);
- b)50 % sobre o valor de aquisição de viatura de transporte coletivo de passageiros, até ao montante máximo de apoio de 50.000,00 (euro).
- 2 -O pagamento do apoio referido na alínea b) do número anterior é efetuado de forma faseada, nos termos e condições previstos no protocolo celebrado para o efeito.
- 3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
Artigo 26.º — Montante e limites da comparticipação
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021