- 1 -É devida taxa de Euro 49,88 pela emissão de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 19.º — Taxa pela emissão de licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 28/02/2002
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