- 1 -Quando tenha ocorrido obra nova ou de ampliação, é devida a taxa definida no artigo 17.º, fixando-se para o efeito n=4.
- 2 -Quando tenha ocorrido obra de alteração, é devida a taxa definida no artigo 18.º
- 3 -Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de ampliação, estas estão sujeitas à taxa definida no artigo 17.º
Artigo 21.º — Taxa pela emissão de licença ou autorização para legalização
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002