- 1 -No âmbito deste regulamento, considera-se outras entidades promotoras do desporto entidades fora do desporto federado, como por exemplo, entidades representativas de recursos humanos, casas do povo, escolas, instituições privadas de solidariedade social ou outras que desenvolvam atividades físicas e desportivas, no âmbito do desporto para todos e desporto adaptado.
- 2 -As condições de apoio à atividade regular de outras entidades promotoras do desporto são as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 15.º
- 3 -As “Outras entidades promotoras do desporto” são elegíveis para candidatura às submedidas definidas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 16.º
Artigo 18.º — Apoio à atividade regular - outras entidades promotoras do desporto
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024