- 1 -Para efeito de atribuição do apoio às atividades e projetos pontuais, na área da Ação Social, são consideradas as entidades não governamentais, legalmente constituídas e que prossigam fins de interesse público municipal, associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social ou outras que exerçam atividade na área social e que tal função conste dos respetivos estatutos.
- 2 -Para efeito de atribuição de comparticipação financeira, são considerados as atividades e projetos, no âmbito da intervenção social, com manifesto interesse municipal e que cumulativamente:
- a)Não dupliquem intervenções sociais já existentes na mesma área de influência geográfica;
- b)Sejam diagnosticados e acompanhados por técnico de Ação Social.
- 3 -A análise da candidatura terá em consideração:
- a)Âmbito territorial;
- b)Público-alvo (crianças, jovens, 3.ª idade, famílias, etc.);
- c)Âmbito da intervenção em áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município;
- 4 -O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 41.º — Apoio a atividades e projetos sociais
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024