- 1 -A Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da atividade nos recintos da feira por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para execução de obras de conservação ou de eventos de âmbito municipal, não havendo lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares do direito de ocupação dos lugares reservados.
- 2 -Quando a realização da feira não possa prosseguir sem graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes da feira por período superior ao previsto no n.º 1, não será devido pelos feirantes o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 3 -A suspensão temporária a que se refere o número anterior não poderá ocorrer por período superior a um ano.
- 4 -A suspensão temporária a que se refere o n.º 1 será publicitada previamente nos locais de estilo usuais, no sítio da internet da Câmara Municipal de Esposende e através de edital a afixar nos locais de estilo do costume e no recinto da feira ou em local próximo.
- 5 -A suspensão temporária a que se refere o n.º 2, para além de ser divulgada nos termos do n.º 4, será comunicada por escrito aos feirantes.
Artigo 21.º — Suspensão da realização da feira
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020