- 1 -Em caso de morte ou incapacidade temporária ou permanente do feirante, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, pode autorizar a continuidade da ocupação de determinado espaço de venda, até ao preenchimento do lugar atribuído em sorteio, nos termos seguintes:
- a)Nas situações de incapacidade temporária pode o feirante requerer a ocupação temporária de determinado espaço de venda, por período máximo de um ano, por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante, desde que sucessivamente comprove a sua situação clínica com declaração e/ou baixa médica;
- b)Nas situações de incapacidade permanente, devidamente comprovada por junta médica, pode o feirante requerer a ocupação de determinado espaço de venda por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante até à comunicação do resultado do novo procedimento de seleção, para escoamento de stocks;
- c)Nas situações de morte do feirante pode o cabeça de casal da herança ou outro herdeiro legal que o cabeça de casal indique, tratando-se de pessoa singular, ou as pessoas com poderes para obrigar a sociedade, tratando-se de pessoa coletiva, requerer a ocupação de determinado espaço de venda por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante até à comunicação do resultado do novo procedimento de seleção.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior devem entregar requerimento, nos serviços municipais, a expor as razões pelas quais solicitam a transferência temporária do lugar de terrado ou a ocupação do espaço de venda até à conclusão do procedimento de seleção, bem como documentos comprovativos das razões invocadas.
- 3 -O óbito do feirante deve ser comprovado com atestado de óbito e a condição de cabeça de casal ou herdeiro legal por habilitação de herdeiros ou documento emitido pela Autoridade Tributária.
- 4 -A autorização para ocupação temporária de determinado espaço de venda nos termos do presente artigo é condicionada ao pagamento das taxas em atraso.
- 5 -O deferimento da ocupação temporária implica o pagamento regular das taxas de ocupação devidas pela ocupação permanente até ao preenchimento do espaço de venda atribuído em procedimento de seleção.
- 6 -Nos casos de morte ou incapacidade permanente do feirante, a autorização para ocupação temporária de determinado espaço de venda implica a emissão de novo alvará de lugar, com caráter precário, válido até ao preenchimento do espaço de venda, atribuído em procedimento de seleção.
- 7 -Decorridos 60 dias após o facto que originou a incapacidade ou morte do feirante, sem que nenhuma das pessoas referidas no n.º 1 apresente o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.
Artigo 25.º — Situações de morte ou incapacidade temporária ou permanente
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020