- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da atividade de venda ambulante apenas é autorizado no espaço público, nos locais e para o comércio das categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado nos locais identificados no Anexo II ao presente regulamento, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no referido Anexo II e desde que sejam respeitadas as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.
- 3 -O exercício da atividade de venda ambulante é ainda autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 56.º do presente Regulamento e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.
- 4 -Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, estabelecido no Anexo I ao presente Regulamento, podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, nos locais de estilo usuais, no sítio da lnternet do Município de Esposende e no «Balcão do empreendedor», caso tal seja possível.
- 5 -Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento, respetivamente.
- 6 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio da Internet do Município de Esposende e ainda no «Balcão do empreendedor», com uma semana de antecedência.
- 7 -Pode ser autorizada a fixação de vendedores ambulantes, a título provisório, fora dos locais referidos nos pontos 1, 2, 3 e 4, em todo o concelho, em períodos nunca superiores a 3 meses consecutivos, desde que tal, seja considerado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, como relevante no apoio a atividades, eventos, dinâmica comercial, complemento da oferta existente, promoção e oferta turística.
- 8 -A venda ambulante identificada no ponto anterior, carece de emissão de autorização do Presidente ou do Vereador com competências delegadas, sendo avaliada em função da pertinência referida nesse mesmo ponto.
Artigo 51.º — Locais de venda
Vigente desde: 17/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020