- 1 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município, previsto no anexo I, é efetuada pela Câmara Municipal, anualmente, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.
- 2 -O procedimento de seleção aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos e ainda aos espaços de venda cujo direito de ocupação tenha caducado.
- 3 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 4 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público referida no n.º 1 é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da primeira instalação após a realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 5 -Caberá aos serviços municipais a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.
- 6 -O prazo a que se reporta o n.º 4 do presente artigo, para os vendedores ambulantes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, iniciar-se-á a partir dessa data de entrada em vigor.
- 7 -Poderá ainda o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, autorizar a fixação de vendedores ambulantes, sem estarem previstos no ponto 1 do presente artigo, desde que se encontrem nas situações previstas nos pontos 7 e 8 do artigo 51.º
Artigo 52.º — Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020