- 1 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do Município de Esposende, é efetuada pela Câmara Municipal, no âmbito do procedimento de seleção a que se referem os artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento e apenas para os locais autorizados, previstos no Anexo I ao presente Regulamento, bem como o disposto no n.º 7 do artigo 51.º
- 2 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, está impedida, quando se verifiquem as condições previstas nos termos do artigo 56.º do presente Regulamento.
- 3 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público referida no número anterior é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da primeira instalação após a realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 4 -Caberá aos serviços municipais a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.
- 5 -O prazo a que se reporta o n.º 3 do presente artigo, para os vendedores ambulantes com atividade de restauração ou de bebidas não sedentária que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, iniciar-se-á a partir dessa data de entrada em vigor.
Artigo 63.º — Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020