- 1 -Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular do direito de ocupação do espaço de venda, este direito poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
- 2 -O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1.
- 3 -Nos pedidos de transmissão previstos nos números anteriores, deve o feirante expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo mesmo.
- 4 -O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito às taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e outras receitas municipais.
- 5 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do direito de ocupação do espaço de venda, este caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 19.º — Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025