As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004