- 1 -São puníveis, com coima de 50 euros a 125 euros, as infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º 12.º e 13.º
- 2 -São puníveis, com coima de 75 euros a 250 euros, as infracções ao disposto nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -São puníveis, com coima de 100 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 06/02/2004
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