Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.
Artigo 29.º — Sanção acessória
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004