Enquanto não for aprovado o novo Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços, onde se irão centralizar todos os tipos de receitas municipais, passam a vigorar, relativamente a este Regulamento, as taxas previstas neste capítulo.
Artigo 30.º — Fixação transitória das taxas
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004