- 1 -A cedência do direito de ocupação do espaço público é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
- 2 -A cedência de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
- 3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
Artigo 25.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009