- 1 -O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelo regulamento de publicidade do Município de Castro Marim.
- 2 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
- 3 -O pagamento da licença deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao envio da carta registada.
- 4 -No caso das licenças temporárias o prazo previsto no número anterior é encurtado para 10 dias.
Artigo 27.º — Publicidade
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009