Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério municipal ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 25.º da tabela anexa.
Artigo 33.º — Cemitério
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009