- 1 -O exercício de actividades ruidosas temporárias deve ser precedido de autorização, mediante licença especial de ruído, a cobrar nos termos do artigo 38.º da tabela anexa e nos seguintes casos:
- a)Nas proximidades dos edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
- b)Nas proximidades de escolas, durante o respectivo horário de funcionamento.
Artigo 41.º — Actividades ruidosas temporárias
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009