- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
- 2 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia tendo em conta o investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do município.
- 3 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:
Zona A - aglomerados urbanos de nível I e espaços industriais;
Zona B - aglomerados urbanos de nível II;
Zona C - aglomerados urbanos de nível III e espaços agrícolas e florestais.
Artigo 28.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004