- 1 -O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado aos titulares dos direitos reais sobre o bem do domínio privado onde estiver afixado o suporte publicitário.
- 2 -A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais designados para o efeito, mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o bem do domínio privado pela sua descrição jurídica ou física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, a data e o autor do acto administrativo referido no número anterior, a descrição sumária dos suportes publicitários em causa e, se for esse o caso, o número e a data do alvará de licença de publicidade.
- 3 -A posse administrativa manter-se-á pelo período necessário à execução dos trabalhos de remoção, caducando, automaticamente, com o fim dos mesmos.
Artigo 22.º — Posse administrativa
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009