Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Bandeira: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;
- b)Painel: suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;
- c)Bandeirola: suporte afixado em poste próprio;
- d)Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;
- e)Cartaz: suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;
- f)Alpendre ou pala: elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com funções decorativas e ou de protecção contra agentes climatéricos;
- g)Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
- h)Placa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
- i)Letras soltas ou símbolos: suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo;
- j)Mupi: suporte constituído por moldura de uma ou duas faces, com estrutura própria afixada no solo e destinado a afixação de cartazes;
- k)Totem: suporte com estrutura própria assente directamente no solo, com predomínio da altura sobre a largura;
- l)Tela: suporte flexível aplicado em paramento visível, preferencialmente em empenas cegas;
- m)Faixa: suporte em tela ou filme plástico a afixar sobre as vias ou lateralmente a estas.