- 1 -As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.
- 2 -As bandeiras e bandeirolas não podem exceder 0,60 metros de largura por 1 metro de altura.
- 3 -Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.
- 4 -Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 metros, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.
- 5 -As chapas não podem exceder a dimensão de 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,03 metros.
- 6 -As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.
- 7 -As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.
- 8 -Os mupis não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.
- 9 -As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas ou das fachadas laterais cegas que lhes servem de suportes.
- 10 -A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Dimensões
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009