- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;
- b)Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;
- c)Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009