- 1 -A iniciativa da proposta de utilização de veículos municipais em regime de autocondução, é dos serviços ou do próprio interessado e depende da reunião dos seguintes pressupostos:
- a)Só pode utilizar os veículos municipais em regime de autocondução quem estiver habilitado com carta de condução válida e adequada, obtida há mais de um ano;
- b)Só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para esse efeito nos termos deste regulamento.
- 2 -A autorização concedida para utilização dos veículos municipais, em regime de autocondução, é sempre concedida a título precário, podendo ser retirada a qualquer momento pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
- 3 -A autorização de condução genérica é conferida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.
Artigo 12.º — Autocondução
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024