- 1 -Os preços a cobrar pelo Município são os constantes da tabela de preços, Anexo IV.
- 2 -O Município poderá conceder isenções de preços nas seguintes situações:
- a)Deslocação com crianças/jovens em visitas de estudo;
- b)Deslocação com crianças até 16 anos para competições desportivas ou culturais;
- c)Deslocações de caráter cultural ou recreativo com pessoas com mais de 65 anos;
- d)Outras situações devidamente fundamentadas.
- 3 -As faturas emitidas pelo Município, devem ser pagas no prazo de 30 dias, após a data de emissão.
- 4 -Os preços constantes no Anexo IV resultam da fundamentação económico-financeira constantes no Anexo V.
- 5 -Os preços referidos no Anexo IV serão atualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
Se o valor atualizado for igual ou superior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;
Se o valor atualizado for inferior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.
Artigo 28.º — Preços e isenções de preços
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2024