- 1 -A falta de pagamento dos débitos referidos no artigo anterior, dentro do prazo indicado, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto aqueles não forem liquidados.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 26.º e 28.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses, a determinar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 29.º — Penalizações
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024