- 1 -As organizações representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, dirigida ao presidente do CMJ.
- 2 -Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.
- 3 -O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às organizações representadas no CMJ, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
Artigo 5.º — Substituição
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004