- 1 -Após a concessão da licença de utilização a entidade adquirente terá um prazo máximo de seis meses para dar início à laboração.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior poderá admitir exceção desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projetos ou financiamentos, não imputáveis ao proprietário/promotor, que a Câmara Municipal apreciará mediante a apresentação de elementos comprovativos.
Artigo 19.º — Laboração
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2024