- 1 -Deliberada a criação de um serviço de guarda-nocturno e definida a sua área de actuação, o presidente da Câmara anunciará, pelos meios usuais e pela publicação de anúncio num dos jornais da sede do concelho, a criação desse serviço e a aceitação de candidaturas, pelo prazo de um mês, ao licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno para aquele lugar.
- 2 -Caso, dentro do referido prazo, apenas se verifique a apresentação de um candidato ao licenciamento, o presidente da Câmara decidirá, nos 15 dias posteriores, verificando a satisfação pelo candidato das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º supra, apenas podendo indeferir o pedido de licenciamento com fundamento no não preenchimento de alguma das condições fixadas nesses artigos.
- 3 -Caso se apresente mais do que um candidato à atribuição de licença, o presidente da Câmara decidirá dentro do prazo de 30 dias úteis, seleccionando, entre os candidatos que preencham os requisitos dos artigos 5.º e 6.º supra, aquele que melhor se posicione de acordo com as seguintes ordens de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- b)Habilitações académicas mais elevadas:
- c)Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
- d)Ser residente na área do município de Setúbal;
- e)Ter menos idade.
- 4 -Não se apresentando qualquer candidato a requerer o licenciamento dentro do prazo referido no n.º 1 supra, poderá ser atribuída licença a quem, posteriormente, primeiro venha requerer a sua atribuição e preencha as condições fixadas nos artigos 5.º e 6.º supra.
- 5 -O procedimento previsto nos números anteriores é aplicável quando fique vago, seja qual for o motivo, qualquer serviço de guarda-nocturno anteriormente criado.
Artigo 7.º — Selecção
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004